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O Advogado Dr. Alessandro Brito trás detalhes sobre a decisão do TRE da Bahia que mandou retirar propaganda Irregular de Sheila da Tv

 


O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu, na tarde desta quinta-feira, 26 de setembro, que a prefeita e candidata à reeleição Sheila Lemos (União Brasil) retire duas propagandas veiculadas na TV em horário de propaganda política gratuita. A decisão também atinge a coligação “Conquista Segue Avançando”.

As peças publicitárias, que contavam com a participação exclusiva dos advogados José Carlos Melo Miranda e Gutemberg Macedo Júnior, foram alvo da ordem de suspensão do TRE. Segundo o advogado Dr. Alessandro Brito, que comentou o caso, a decisão do tribunal foi clara e objetiva, atendendo a questionamentos sobre o conteúdo das propagandas.

A medida reforça as regras sobre o uso da propaganda eleitoral gratuita e a participação de terceiros na veiculação de conteúdos. Sheila Lemos, que tenta se manter no cargo de prefeita de Vitória da Conquista, deverá atender à determinação de retirada imediata do material.

Dr. Alessandro Brito destacou a importância da transparência e do cumprimento das normas eleitorais, especialmente no que tange à participação de advogados em peças de campanha, que podem influenciar a percepção pública. O caso deve continuar a ser monitorado pelos órgãos competentes até o fim da disputa eleitoral.

Veja abaixo a matéria do advogado Dr. Alessandro Brito, trazendo todos os detalhes sobre o caso:

Cuida-se de uma decisão, pela Justiça Eleitoral, em sede de Liminar, a qual determinou a cessação da referida propaganda por está em desacordo a legislação eleitoral vigente, especialmente por afrontar o art. 53-A, § 1º c/c art. 54, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

§ 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

[...]

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.”

Por outro lado, a referida propaganda, por meio de inserções, pelos advogados, apoiadores da candidatura da prefeita, Ana Sheila Lemos Andrade, amplamente divulgada no horário da propaganda eleitoral da eventual candidata, traz no seu bojo desinformação, devidamente vedada pela legislação regente, especialmente em total desacordo ao que dispõe o art. 16-A, § único, da Lei das Eleições, bem assim o art. 224, do Código Eleitoral, vê:

“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Todavia, nota-se sem maiores digressões que as falas dos advogados apoiadores da prefeita, Ana Sheila Lemos Andrade, não observou a legislação regente, e o que é pior, trouxe desinformação, e por estas razões foram corretamente e veementemente cessada a sua divulgação pela Justiça Eleitoral.

Dárcio Nunes Alves

Dárcio Nunes Alves é radialista desde 1985 DRT 2444008678/86 SSP/SP,meu email:darcionunesalves@gmail.com

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